No Seguro de Vida ou Acidentes Pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do Segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito” (Artigo 794 – Novo Código Civil). O contrato de Seguro de Vida tem por objeto garantir o pagamento de certa soma de dinheiro aos beneficiários do contrato, no caso da morte do Segurado, durante a vigência do contrato, ou ao próprio Segurado ou a terceiros, no caso de sua sobrevida até uma data determinada contratualmente.

Contudo, a legislação pó ora em exame só contempla a hipótese de Seguro de Vida para o caso de morte do Segurado. Avalia-se o risco, ou seja, a probabilidade de risco a que a vida de uma pessoa fica exposta, e a fim de minimizar as conseqüências econômicas provenientes da morte do Segurado, e trazer para este a segurança de que, quando a morte lhe vier, e que venha o mais tarde possível, os seus dependentes ou aqueles por ele escolhidos não ficarão no desamparo, pois receberão uma prestação econômica.

Tal interesse do Segurado para com os beneficiários justifica o fato do valor recebido a título de cobertura securitária não poder ser usado para pagamento de dívida do Segurado, nem mesmo poder ser caracterizado como herança. A contraprestação nos contratos de Seguro de Vida é denominada de simples prestação, tendo como caráter reparatório e não indenizatório, pois a vida humana não pode ser objeto de indenização propriamente dita.

(O Corretor de Seguros à Luz do Novo Código Civil – Sincor / Fenacor

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