Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores” (Artigo 789 – Novo Código Civil). Nos Seguros de Pessoas, a perda sofrida pelo beneficiário, em razão da morte do Segurado, não pode ser avaliada, uma vez que se torna difícil estimar a vida humana em termos financeiros. Assim, não sendo os Seguros de Vida de natureza indenizatória, as partes são livres para a fixação da importância segurada, não havendo, inclusive, restrições quanto ao número de Seguros de Vida que podem ser feitos de uma mesma pessoa. Ocorrendo o evento danoso, o valor da contraprestação da Sociedade Seguradora corresponderá ao montante convencionado pelas partes.

(O Corretor de Seguros à Luz do Novo Código Civi – Sincor / Fenacor)

 

 

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